A Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Cabo Verde fez um aviso ao candidato presidencial José Maria Neves, após uma queixa apresentada pelo também candidato Carlos Veiga. Segundo este último, Neves tem incentivado os eleitores a aceitarem dinheiro de compra de votos.
A decisão da CNE foi tomada por unanimidade pelos membros dessa comissão, que se reuniram para analisar a queixa apresentada por Veiga. Na deliberação divulgada lê-se que os “membros deliberam, por unanimidade, recomendar ao candidato José Maria Neves que o exercício do já referenciado direito à promoção da sua propaganda eleitoral, ancorado na liberdade de expressão, não sendo um direito absoluto, deve respeitar as restrições legalmente impostas, nomeadamente as previstas no artigo 106.° do Código eleitoral”.
Também de acordo com esta entidade, durante a cerimónia de apresentação da candidatura de José Maria Neves, a 03 de setembro na Praia, o candidato afirmou que existem “políticos sem escrúpulos” que exploram a “vulnerabilidade de pessoas na véspera de eleição”.
O político acrescentou perante os presentes que se lhes for dado dinheiro, que o recebam, “até porque dinhero ki êh ta dado, é riqueza de nôs todo, é recursos de nôs tudo, é património de Cabo Verde [até porque o dinheiro que vos é dado é riqueza de todos nós, é recurso de todos nós, é património de Cabo Verde”.
A CNE relembrou no documento que a “concessão de qualquer benefício pelo candidato aos eleitores durante o período eleitoral acompanhado do pedido de voto caracteriza uma ação típica de compra de voto, prática que mereceu um juízo de elevada censura por parte do legislador eleitoral, tanto assim que a oferta de benefícios pelo candidato aos eleitores durante o período eleitoral constitui um dos limites à propaganda eleitoral, nos termos do art.° 106º, n° 4 do Código Eleitoral e, a prática de atos que levem a esse desiderato é tipificada como crime eleitoral, punível com pena de prisão até 1 ano, tanto para o candidato que ofereceu, como para o eleitor que aceitar, nos termos do artigo 311º”.