Os governadores eleitos podem prestar contas sobre as suas decisões aos secretários de Estado, de acordo com o exposto na Lei 5/2019 de 31 de maio, que esclarece quem tutela os governadores eleitos e as autarquias locais, numa altura em que se debate a coabitação entre estes três poderes.
A tutela dos Secretários de Estado sobre os governadores eleitos pode incidir sobre os actos administrativos praticados e os contratos celebrados pelos órgãos e serviços das autarquias locais.
O artigo 5 menciona que a tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, mas que a mesma pode ser delegada ao ministro que superintende a área da administração local e ao secretário de Estado na província. Isto significa que, nos termos deste artigo, o secretário de Estado faz parte de órgãos que, por delegação, podem verificar a legalidade das decisões tomadas pelos governadores eleitos e pelas autarquias locais.
Por sua vez, o Decreto 96/2019 de 31 de dezembro, no artigo 9, determina que “o exercício da tutela administrativa do secretário de Estado na província consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados e dos contratos celebrados pelos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D e nos municípios de vila e nas povoações (…)” e, para isso, “o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela, designadamente, inspeção, auditoria, inquérito e sindicância”.
A tutela sobre os governos provinciais eleitos vai incidir igualmente sobre o mérito das suas decisões, podendo os secretários de Estado questionar o que os governadores decidem. Os números 5 a 8 do artigo 9 estabelecem que “a tutela administrativa pode, ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente informações e esclarecimento” e a averiguação ocorre “independentemente de a decisão ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista técnico-administrativo ou financeiro”.
O mesmo decreto prevê que os órgãos de governação descentralizada provincial são tutelados financeiramente pelo Conselho de Ministros e pelo Ministério das Finanças. Segundo o artigo 10 do Decreto 96/2019, “o exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais”.