Moçambique: Ministério Público arquiva participação da Renamo contra juízes conselheiros do Conselho Constitucional

O Ministério Público julgou improcedente e ordenou o arquivamento, por falta de fundamento legal, a participação criminal da Renamo contra sete juízes conselheiros do Conselho Constitucional (CC), por alegada prática de ilícitos criminais no exercício de suas funções. Tratam-se dos juízes Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Albano Macie, Albino Augusto Nhacassa e Ozias Ponja.

A decisão foi anunciada no início da semana, através de um comunicado de imprensa da Procuradoria-Geral da República. No documento, a PGR refere que “o Partido RENAMO veio requerer a instauração de procedimento criminal contra os juízes Conselheiros do CC com o fundamento de que os mesmos, através do Acórdão nº 48/CC/2023, de 23 de Novembro, validaram os resultados eleitorais com recurso a documentos que apresentavam fortes indícios de falsidade.”

“Relativamente às denúncias de falsificação das atas e editais e uso de documentos falsos, constata-se que o Partido RENAMO, antes da participação ao Ministério Público, fez uso de meio processual próprio, em fórum próprio e momento oportuno, recorrendo ao Conselho Constitucional e apresentando os documentos impugnados, para ajuizamento, como incidente de falsidade documental”, explica.

O documento afirma ainda que, em sequência, o Conselho Constitucional negou provimento ao recurso, com o fundamento de não ter aferido quaisquer indícios de falsidade das atas e dos editais apresentados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE). “Tendo havido decisão do Conselho Constitucional sobre o assunto, o Ministério Público não pode se pronunciar, visto que aquele órgão decide em última instância, não havendo lugar à nova apreciação”, esclarece.

No que se refere ao excesso de poder e abuso de cargo ou função, os participados, enquanto Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e servidores públicos, agiram no exercício de suas competências constitucionais e legais, em obediência ao princípio de livre convicção do juiz. “Nestes termos, o Ministério Público julgou improcedente a participação por falta de fundamento legal e ordenou o seu arquivamento nos termos do disposto no n. 1 do artigo 324 do CPP, tendo sido notificada a participante do despacho no dia 19 de Fevereiro de 2024”, conclui o Ministério Público.

Aurélio Sambo – Correspondente

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