O Presidente da República de Moçambique, Filipe Nyusi, definiu através de Decreto Presidencial as atribuições e competências do Ministério do Trabalho e Segurança Social, da Economia e Finanças e Secretaria de Estado da Juventude e Desportos.
De acordo com o Decreto Presidencial, o Ministério do Trabalho e Segurança Social é um órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objetivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direção, planificação, estudos, monitoria e controlo da ação governamental no domínio da administração do trabalho e segurança social, assegurando a execução de políticas, estratégias e programas económicos e sociais adotados pelo Estado.
Através desse mesmo dispositivo legal, o governante moçambicano revogou o Decreto Presidencial n.º 16/2015, de 25 de março, que define as atribuições e competências do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Em Decreto Presidencial separado, Nyusi definiu atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2012, de 8 de fevereiro.
Segundo o Decreto Presidencial, o Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objetivos e tarefas definidos pelo Governo orienta e coordena a conceção, execução e avaliação das políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional, dirige o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
O chefe de Estado revogou, através do mesmo dispositivo legal, o Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de março, que define as atribuições e competências do Ministério da Economia e Finanças. Em outro Decreto Presidencial definiu as atribuições e competências da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 16 da Lei n.º 14/78, de 28 de dezembro.
O instrumento legal indica que a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão central do Aparelho do Estado que, segundo os princípios, objetivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adotados pelo Estado, garantindo a direção, coordenação, planificação e controlo da ação governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
Cabe ao secretário de Estado da Juventude e Emprego propor ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do Decreto Presidencial.