Cabo Verde: MpD contesta delegação de competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Administração Interna sobre o SIR

O Movimento para a Democracia, MpD, manifestou, esta quinta-feira, uma oposição “clara, forte e firme” à decisão do Primeiro-Ministro, Francisco Carvalho, de delegar no Ministro da Administração Interna, Carlos Miguel Sena Castro Teixeira, competências relativas ao Serviço de Informações da República, SIR, considerando que a medida é “ostensivamente ilegal e inconstitucional” e representa um risco para o equilíbrio institucional do Estado de Direito Democrático.

A posição do partido consta de um documento divulgado pelo Gabinete de Comunicação do MpD, na sequência da publicação, em 18 de agosto, do Despacho n.º 15/2026, na II Série, n.º 159, através do qual o Primeiro-Ministro delegou no titular da pasta da Administração Interna competências relacionadas com o SIR, nomeadamente a coordenação e orientação das respetivas ações.

Para o MpD, a decisão não deve ser analisada apenas como uma questão administrativa ou de organização interna do Governo, uma vez que envolve um serviço de Estado dotado de responsabilidades específicas no domínio da segurança e da proteção dos interesses nacionais. Por isso, o partido entende que qualquer alteração ao modelo de direção do SIR deve respeitar rigorosamente a arquitetura institucional estabelecida pela legislação cabo-verdiana.

Segundo o partido, num Estado de Direito Democrático, a distribuição de competências entre os diferentes órgãos e entidades públicas obedece a uma lógica previamente definida pelo ordenamento jurídico. Essa repartição, sustenta o MpD, não é arbitrária nem pode ser alterada de forma circunstancial, uma vez que constitui uma garantia para o funcionamento equilibrado das instituições e para a prossecução do interesse público.

O partido recorda, a este propósito, que a organização do Serviço de Informações da República resultou de um processo político marcado pela necessidade de conciliar a eficácia na proteção da segurança do Estado com mecanismos de controlo democrático e respeito pelos direitos fundamentais.

Na sua análise, o MpD recupera ainda a memória do funcionamento dos serviços de segurança durante o período colonial e durante o regime de partido único em Cabo Verde, considerando que essa experiência histórica contribuiu para tornar particularmente exigente o processo de criação de um serviço de informações num Estado democrático.

Foi nesse contexto, sustenta o partido, que se procurou construir um modelo capaz de responder aos desafios relacionados com a segurança nacional, a independência do Estado, a segurança interna e externa, bem como os riscos associados ao terrorismo, à sabotagem e à espionagem, sem comprometer as garantias democráticas.

É precisamente essa arquitetura que, segundo o MpD, está consagrada na Lei n.º 70/VI/2005, de 27 de junho. O partido salienta que o diploma atribui ao Primeiro-Ministro a direção do Serviço de Informações da República, solução que, posteriormente, foi reafirmada pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 7 de dezembro.

O MpD destaca particularmente a disposição segundo a qual o SIR funciona sob a direta e exclusiva competência do Primeiro-Ministro. Na perspetiva do partido, esta opção legislativa não resulta de uma escolha meramente administrativa, mas constitui uma garantia institucional concebida para assegurar uma cadeia de responsabilidade política clara e, simultaneamente, preservar o equilíbrio entre os diferentes órgãos do Estado.

O Primeiro-Ministro, enquanto Chefe do Governo e autoridade máxima da Administração Pública, responde politicamente perante a Assembleia Nacional. Para o MpD, essa responsabilidade assume especial importância quando estão em causa estruturas públicas com poderes e atribuições particularmente sensíveis.

A par dessa responsabilidade política, o partido chama a atenção para os mecanismos de fiscalização parlamentar a que o SIR está sujeito, considerando que estes instrumentos contribuem para assegurar a conformidade da atuação do serviço com a Constituição e com a legislação em vigor.

Neste quadro, o MpD entende que a direção do SIR pelo Primeiro-Ministro constitui uma das garantias fundamentais do modelo institucional criado para o serviço de informações. A alteração desse centro de responsabilidade, por via de um despacho de delegação, é, por isso, considerada pelo partido como uma mudança que ultrapassa os limites de uma simples redistribuição administrativa de tarefas.

O partido considera ainda que a natureza específica do SIR justifica a existência de limites claros à sua atuação. Ao contrário dos órgãos de polícia criminal, o serviço de informações possui uma função própria e não dispõe, segundo o enquadramento apresentado pelo MpD, de poderes instrutórios destinados à organização de processos criminais.

Essa distinção, argumenta o partido, é fundamental para preservar a separação entre as funções de informação e as funções policiais e judiciais. O modelo procura, dessa forma, impedir que o serviço de informações assuma competências próprias de entidades responsáveis pela investigação criminal, pela recolha de prova ou pela detenção de suspeitos.

É neste ponto que o MpD identifica um dos principais riscos da decisão agora contestada. Ao colocar sob a responsabilidade do Ministro da Administração Interna a coordenação e orientação do SIR, o Governo estaria, na interpretação do partido, a aproximar institucionalmente duas áreas que devem permanecer claramente diferenciadas: o serviço de informações e as estruturas policiais responsáveis pela segurança interna e pela investigação criminal.

Para o MpD, essa proximidade pode criar uma concentração excessiva de poderes e estabelecer canais de articulação particularmente sensíveis entre estruturas com diferentes atribuições. O partido considera que tal situação pode comprometer o equilíbrio concebido pelo legislador para reduzir os riscos associados à atividade dos serviços de informações.

A preocupação aumenta, segundo a mesma posição, pelo facto de o Ministro da Administração Interna tutelar matérias relacionadas com a ordem pública e com as forças policiais. Na perspetiva do MpD, a concentração dessas responsabilidades, associada à direção de facto do serviço de informações, pode criar uma relação institucional demasiado próxima entre áreas que, num Estado de Direito Democrático, devem funcionar com fronteiras e mecanismos de controlo bem definidos.

Além da dimensão política, o partido contesta a própria validade jurídica da delegação. O MpD considera que a transferência global das competências do Primeiro-Ministro relativas ao SIR não dispõe de uma norma autorizadora com força legal suficiente e sustenta que a delegação de competências, nas condições estabelecidas pelo despacho, contraria as regras aplicáveis à repartição de poderes públicos.

O partido questiona igualmente a utilização do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/2026, de 29 de julho, como fundamento jurídico para a delegação. Na interpretação do MpD, essa disposição diz respeito às competências gerais do Primeiro-Ministro no âmbito da organização das estruturas governativas e não pode ser utilizada para alterar o regime especial estabelecido para o Serviço de Informações da República.

A posição do partido assenta, assim, na prevalência da legislação específica que regula o SIR. Para o MpD, uma norma geral relativa à organização do Governo não pode, por via interpretativa, afastar uma disposição especial aprovada pela Assembleia Nacional para regular uma matéria particularmente sensível.

O partido invoca ainda a competência legislativa da Assembleia Nacional sobre esta matéria, fazendo referência à alínea l) do artigo 176.º da Constituição da República. Nesse sentido, entende que uma alteração substancial ao modelo de direção do SIR não pode resultar apenas de um ato administrativo, sobretudo quando esse ato modifica, na sua interpretação, o centro de imputação das competências definido pela legislação específica.

O MpD considera, por isso, que a questão ultrapassa a esfera da atual maioria ou da composição do Governo, estando diretamente relacionada com a preservação das regras institucionais do Estado de Direito. Para o partido, a arquitetura dos serviços de informações deve manter-se protegida de alterações circunstanciais e de decisões que possam comprometer os equilíbrios definidos pelo legislador.

Perante o que considera uma alteração ilegal e potencialmente lesiva do modelo institucional estabelecido, o Movimento para a Democracia anunciou que recorrerá aos mecanismos legais disponíveis para contestar a decisão.

Entre as medidas apontadas está a possibilidade de suscitar a constitucionalidade da disposição da lei orgânica do Governo utilizada como fundamento para a delegação, particularmente quanto à interpretação que lhe foi atribuída no despacho. O partido admite igualmente recorrer pela via administrativa e procurar a intervenção das entidades com legitimidade processual para questionar a decisão.

Com esta posição, o MpD pretende exigir a reposição, segundo a sua interpretação, da legalidade e do modelo político-institucional definido para o Serviço de Informações da República. O partido defende que a segurança do Estado deve ser assegurada dentro de um quadro de rigoroso respeito pela Constituição, pela lei e pelos mecanismos de controlo democrático.

A controvérsia coloca, assim, no centro do debate a forma como devem ser distribuídas e exercidas as competências relacionadas com o SIR, bem como os limites da delegação de poderes dentro do Executivo. Para o MpD, a proteção da segurança nacional não pode ser dissociada da preservação das garantias democráticas e do equilíbrio entre as instituições.

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