Guiné-Bissau: Juiz militar declara nulo acórdão do Supremo e agrava imbróglio

A justiça guineense mergulhou num invulgar conflito de competências depois de um juiz de instrução do Tribunal Militar Regional ter declarado nulo um acórdão da Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça que invalidava a prisão preventiva de quatro suspeitos da alegada tentativa de golpe de Estado de 25 de outubro de 2025.

O despacho judicial, datado de segunda-feira, 27 de julho de 2026, está assinado por Mamadú Embaló e inserido no Processo n.º 1/2025. O magistrado considera que o Supremo não tinha competência para apreciar diretamente o recurso interposto contra a decisão do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Militar Regional.

Com base nesse entendimento, Mamadú Embaló declarou nulo o Acórdão n.º 21/2026, proferido pela Câmara Criminal do Supremo no Processo n.º 04/2026, e ordenou que o recurso fosse remetido ao Tribunal Militar Superior.

O despacho pretende, na prática, retirar eficácia à decisão que beneficiava os oficiais Daba Naualna, Domingos Nhanque e Mário Midana Sigá, assim como o civil Alexandre Patrão Indi. Os quatro são investigados por alegado envolvimento na tentativa de subversão da ordem constitucional anunciada pelas autoridades militares em outubro de 2025.

O caso abre uma controvérsia de natureza excecional. Um juiz de instrução de primeira instância declarou nula uma deliberação da mais alta jurisdição do país, invocando a violação das regras de competência material.

O Acórdão n.º 21/2026 foi aprovado pela Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em 23 de julho e tornado público no dia seguinte.

A decisão declarou a “nulidade insanável” da prisão preventiva aplicada aos quatro suspeitos. O Supremo concluiu que a jurisdição militar não tinha competência material para conduzir o processo nos moldes adotados, ordenando a remessa dos autos para um tribunal judicial comum.

O acórdão resultou de um recurso de agravo apresentado pela defesa contra o despacho de 30 de abril de 2026, através do qual o juiz de instrução tinha decretado a prisão preventiva dos quatro implicados.

Além de considerar materialmente incompetente a jurisdição militar, a Câmara Criminal identificou irregularidades processuais suficientemente graves para invalidar a medida de coação. A decisão determinava, consequentemente, a libertação dos suspeitos e a transferência do processo para a justiça comum.

Contudo, o despacho de Mamadú Embaló, emitido quatro dias depois, bloqueou a execução dessa orientação e devolveu o recurso à estrutura judicial militar.

Na fundamentação, o juiz invoca o artigo 140.º, n.º 2, do Código da Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 8/2022 e publicado no Boletim Oficial n.º 30, de 28 de julho de 2022.

Segundo a interpretação apresentada no documento, os recursos contra despachos do juiz de instrução do Tribunal Militar Regional devem ser apreciados pelo Tribunal Militar Superior.

Mamadú Embaló recorre igualmente ao artigo 110.º, n.º 2, do mesmo código para sustentar que apenas as decisões do Tribunal Militar Superior podem posteriormente ser contestadas perante a Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

O magistrado considera que o Tribunal Militar Superior desempenha, dentro da jurisdição castrense, uma função equivalente à de um Tribunal da Relação na justiça comum. Esta equiparação não significa, porém, que tenha sido um Tribunal da Relação a anular o acórdão do Supremo.

Foi o próprio juiz de instrução criminal cuja decisão tinha sido contestada que declarou a nulidade da deliberação da instância superior.

Na interpretação de Mamadú Embaló, não pode existir um recurso per saltum, isto é, uma passagem direta do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Militar Regional para o Supremo, sem intervenção prévia do Tribunal Militar Superior.

O magistrado concluiu, por isso, que o acórdão do Supremo violou as regras de competência material, invocando os artigos 27.º, 29.º e 106.º do Código de Processo Penal.

“Declaro a nulidade do douto acórdão da Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça”, lê-se na parte decisória do documento, que determina a remessa dos autos ao Tribunal Militar Superior para apreciação do recurso.

O despacho não resolve apenas uma divergência sobre o percurso que o recurso deveria ter seguido. Levanta uma questão institucional mais profunda: saber se um juiz de instrução de primeira instância dispõe de poderes para declarar nulo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

O documento não menciona a interposição de recurso, reclamação ou outro mecanismo dirigido a uma instância com autoridade para rever a deliberação da Câmara Criminal. É o próprio magistrado de primeira instância que afasta os efeitos do acórdão e determina um novo encaminhamento processual.

Esta circunstância transforma a controvérsia sobre a competência jurisdicional num conflito vertical entre tribunais.

De um lado, o Supremo considera que a justiça militar não tem competência material para apreciar o caso e ordena a transferência dos autos para a jurisdição comum. Do outro, o juiz militar entende que a Câmara Criminal não poderia ter analisado diretamente o recurso e devolve o processo ao Tribunal Militar Superior.

O despacho também não explica qual a disposição legal que confere a um juiz de primeira instância competência para declarar nula uma decisão do Supremo. Os artigos citados são utilizados para fundamentar a alegada incompetência material, mas a questão do poder do juiz para neutralizar o acórdão permanece por esclarecer.

Até 28 de julho, não foi encontrada uma reação pública da Câmara Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Também não foi oficialmente esclarecido se chegou a ser iniciada a libertação dos quatro suspeitos antes da emissão do novo despacho.

A controvérsia ocorreu poucos dias depois da saída de Domingos Simões Pereira para Portugal, mas os dois atos judiciais devem ser claramente distinguidos.

A prisão preventiva do líder do PAIGC foi suspensa por um despacho autónomo, assinado por Mamadú Embaló em 22 de julho, devido a razões médicas e humanitárias. Simões Pereira saiu da Segunda Esquadra em 23 de julho e chegou a Lisboa na madrugada do dia seguinte.

O Acórdão n.º 21/2026, também datado de 23 de julho, não determinou a libertação de Domingos Simões Pereira. A decisão abrangia exclusivamente Daba Naualna, Domingos Nhanque, Mário Midana Sigá e Alexandre Patrão Indi.

Os dois despachos do juiz Mamadú Embaló e o recurso analisado pelo Supremo surgem, contudo, associados ao mesmo Processo n.º 1/2025, relativo à alegada tentativa de golpe de 25 de outubro de 2025.

A confirmação documental do número do processo elimina a referência anteriormente divulgada ao Processo n.º 1/2026. O Processo n.º 04/2026 corresponde ao recurso apreciado pela Câmara Criminal, enquanto o Acórdão n.º 21/2026 identifica a decisão tomada pelo Supremo.

O novo episódio aprofunda as dúvidas sobre a condução do caso, já marcado por contestações relativas à competência da jurisdição militar, à intervenção de magistrados civis, à situação processual dos suspeitos e à duração das prisões preventivas.

Mais do que resolver a disputa, o despacho desta segunda-feira abriu um confronto sobre quem possui autoridade para decidir e fazer cumprir decisões judiciais na Guiné-Bissau. No centro do imbróglio permanecem quatro suspeitos cuja prisão foi invalidada pelo Supremo, mas cuja libertação continua bloqueada por uma decisão do juiz de primeira instância.

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