O Conselho de Ministros aprovou medidas para acelerar os processos nos tribunais, reforçar os recursos humanos e proteger melhor as vítimas de violência doméstica.
A celeridade processual penal é “crítica para o funcionamento da sociedade e da economia, para o aumento da confiança nas instituições e, por esta via, para o reforço do Estado de direito”, disse a Ministra da Justiça, Rita Aragão Júdice.
O reforço de meios humanos é uma “prioridade absoluta, assumida desde a primeira hora” do Governo, referiu também, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros.
A violência doméstica é um “tema que abraçamos, e pelo qual tudo quanto possamos fazer será pouco, quando comparado com o flagelo que continua a representar na nossa sociedade”, disse ainda.
Celeridade Processual
Moderniza-se e simplifica-se os procedimentos de custas nas secretarias judiciais e do MP para libertar tempo e acelerar processos. A Secretaria passa a notificar já com guia de pagamento e só distribui processos com taxa de justiça paga, potenciando a transparência na distribuição.
Clarifica-se o que é falha informática vs. recusa da petição; evita “baixas” artificiais e reentrada sem encargo. Dá-se mais competências aos escrivães em matéria de conta de custas, com possibilidade de reclamação para o juiz. Atualiza-se o Regulamento das Custas: remove incentivos redundantes à via eletrónica e ajusta tabelas. Exige-se pagamento prévio de atos avulsos/certidões, distinguindo o que é automático do que exige trabalho da secretaria. Alarga-se a possibilidade de as secretarias pesquisarem os números de identificação fiscal dos intervenientes processuais que sejam pessoas singulares na base de dados da Autoridade Tributária. Harmoniza-se o regime aplicável às partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça.
Celeridade processual penal
A proposta de Lei altera o Código de Processo Penal e o Regulamento das Custas Processuais para acelerar o processo penal, em especial megaprocessos.
Cria um dever de gestão processual ativa para o juiz e o Ministério Público, com poder de recusar atos dilatórios, e introduz multa por ato dilatório, à semelhança do regime estabelecido no processo civil. Adapta ao processo penal a “defesa contra demoras abusivas” na fase de recurso. Altera o regime de recusa de juiz (incidente que deixa de paralisar o processo), ajusta prazos em processos de excecional complexidade e cria regras próprias para prática de atos fora de prazo (3 dias, com multa). Reorganiza inquérito, acusação, instrução e contestação (narração por artigos, limitação de testemunhas, indicação prévia de prova essencial). Estende os efeitos da confissão integral a crimes mais graves, simplifica notificações, reforça poderes de direção do juiz na audiência e clarifica vários aspetos dos recursos. Sobe os limites máximos da taxa de justiça penal e alarga o processo especial abreviado a crimes puníveis até limites de pena mais altos, mantendo as garantias de defesa.
Violência Doméstica
Aprova-se um novo contrato de serviços de teleassistência a vítimas de violência doméstica para pessoas em situação de risco elevado e continuidade de serviço de proteção permanente para vítimas em risco.
Aprova-se uma proposta de Lei da Violência Doméstica centrada nas vítimas, que reforça a capacidade da justiça para investigar e julgar violência doméstica, maus-tratos e crimes sexuais contra menores, protegendo melhor vítimas especialmente vulneráveis e corrigindo distorções identificadas.
Reforça-se o tratamento penal da violência doméstica, maus-tratos e crimes sexuais contra menores, protegendo melhor vítimas vulneráveis e evitando que o processo colapse por recusa posterior de depoimento.
Esclarece-se que o representante legal não pode, em nome do menor, exercer o direito de recusa de depoimento: é um ato pessoal da criança.
Permite-se usar, em julgamento, as declarações válidas prestadas antes (inquérito, instrução, memória futura), mesmo que a vítima se recuse a depor na audiência.
Torna-se as declarações para memória futura o regime regra para vítimas de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis.
Cria-se um regime detalhado de audição de crianças no Código do Processo Penal, na Lei 112/2009 e no Estatuto da Vítima (ambiente adequado, técnicos especializados, gravação áudio/visual, proteção contra revitimização).
Autoriza-se, de forma excecional e fundamentada, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica a ouvir familiares, amigos, vítima sobrevivente ou agente, para fins de prevenção futura.
Regime das assessorias aos magistrados
A assessoria passa a ser prestada por gabinetes centralizados, com coordenação técnica, evitando normas dispersas e soluções casuais: a 1.ª instância, através de gabinetes de assessores centralizados por circunscrição; as Relações, Tribunais Centrais Administrativos e Supremos, através de gabinetes centralizados por tribunal.
Cria-se a figura de um assessor ponto focal em cada gabinete, responsável por articular com tribunais e serviços, definir prioridades, assegurar qualidade e controlar tempos de resposta. Determina-se que as regras de receção, distribuição e resposta de pedidos de apoio sejam fixadas em regulamento interno, garantindo previsibilidade, transparência e uso racional de recursos. Prevê-se a designação de especialistas altamente qualificados, com funções técnico científicas, para apoiar diretamente a construção das decisões judiciais mais complexas. Responde-se a problemas detetados: regime fragmentado, práticas diferentes entre tribunais, uso ineficiente de meios humanos, financeiros e logísticos.
Reforço de Recursos Humanos
A primeira decisão, altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, ajustando-o às necessidades atuais de funcionamento contínuo dos estabelecimentos prisionais e de gestão de recursos humanos.
Fixa a idade de ingresso na carreira de guarda entre 18 e 35 anos. Prevê a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, se ultrapassar excecionalmente os limites de trabalho suplementar sempre que estritamente necessário à segurança prisional, com remuneração de todas as horas prestadas. A segunda decisão, reprograma dois Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público, por carência de magistrados, sobretudo do MP. Mantém a duração dos ciclos teórico práticos, mas reduz em seis meses (ou oito meses, uma vez que se antecipa o início de funções para janeiro, quando estava previsto para setembro) o estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, antecipando-se, desta forma, o exercício efetivo de funções. Mantém, ainda, a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos da Lei 2/2008.
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